As
mudanças introduzidas pela Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015 -
refletiram na Lei das Eleições 9504/1997, na Lei dos Partidos Políticos
9096/1995 e no Código Eleitoral 4737/1965. As novas regras tiram a
exigência de que todo o tempo de propaganda seja distribuído
exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação na
Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um
parlamentar que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.
A
reforma também reduziu o período de propaganda dos candidatos no rádio e
na TV de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro
turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão,
com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70
minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos
a prefeito (60%) e vereadores (40%).
Do
total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os
10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver
aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma
dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.
Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais
(vereadores), o tempo de propaganda será o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos.
Nova regra
De
acordo com a nova regra, os juízes eleitorais distribuirão os horários
reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à
propaganda em inserções, para ambos os cargos (prefeito e vereador),
entre os partidos e coligações que tenham candidato, observados os
seguintes critérios: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de
coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de
coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem; e 10% distribuídos
igualitariamente.
Serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, com exceção da
hipótese de criação de nova legenda. Nesta situação, conforme a
legislação: “prevalecerá a representatividade política conferida aos
parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram
eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação”.
Segundo
a legislação anterior, aplicada nas Eleições 2012, o tempo de
propaganda era distribuído da seguinte forma para ambos os cargos: um
terço, igualitariamente; e dois terços, proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de
coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos políticos que a integrarem.
TSE